quinta-feira, 12 de julho de 2012

O aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente




Foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, em 13 de julho de 1990, a Lei nº 8.069 , o Estatuto da Criança e do Adolescente , que completou sua maioridade. Nasceu como fruto dos rumos impostos pela Constituição de 1988, por sua vez inspirada nos preceitos da Organização das Nações Unidas, com uma peculiaridade: a Constituição brasileira antecipou-se à ONU na adoção das medidas protetivas, eis que a Convenção Sobre os Direitos da Criança (Resolução 1.386 - ratificada pelo Brasil - Dec. 99.710 /90), somente viria a ser adotada pela Assembléia Geral da ONU em 20/11/1989.
A Constituição Federal /88 atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No entanto, na maioria das vezes em que se aborda o assunto -especialmente em meios menos informados -ou alimentados somente pela mídia sensacionalista e tendenciosa -percebe-se determinada resistência ao Estatuto ligando-o à impunidade de adolescentes infratores. É que estes adolescentes muitas vezes nos são apresentados por um tipo de jornalismo que os estereotipa, já com marcas fixas de vilões, prostitutas, homossexuais, ladrões. A mídia aponta, estampa, acusa o infrator, sem ressalvas.
Enganam-se os que atribuem ao Estatuto as mazelas da "impunidade" desses jovens infratores. Não foi a isso que veio o Estatuto. O fato é que além dessa lamentável crise de interpretação, há também a chamada crise de implementação. O percentual de adolescentes infratores sujeitos aos procedimentos judiciais previstos no Estatuto é absolutamente ínfimo se comparado com o grande percentual de crianças e adolescentes desprovidos das mais elementares necessidades. Nesse grande percentual situa-se a crise de implementação, que remete-nos às carências de saúde e educação básicas, cujo foco frequentemente é desviado ou maquiado pelas desastrosas e inadequadas políticas sociais de caráter social-clientelista.
Quem desconhece, por exemplo, as causas mais comuns de mortalidade perinatal, que são de fácil prevenção por intermédio de atenção e cuidados primários de saúde, como estado nutricional, higiene e saúde da mãe? Quem desconhece os graves problemas de saneamento básico existentes? Quem desconhece a problemática da gravidez na adolescência? Ou dos maus-tratos físicos, emocionais e abusos sexuais perpetrados contra crianças e adolescentes.

É disso que trata o Estatuto. Uma lei que contribuirá para a mudança de mentalidade na sociedade brasileira, muitas vezes perplexa e sem reação diante das injustiças de que são vítimas nossa infância e juventude.Na medida em que o Estatuto for praticado, talvez possamos ver -um dia -a proteção integral da criança e do adolescente. Sua aplicação reverterá no sentido de haver menos vidas ceifadas, menos crianças sem afeto, abandonadas, desnutridas, perdidas pelas ruas ou gravemente lesadas em sua saúde física e mental e em sua educação. O que fazer, então? Quem sabe a seguinte reflexão: quem é o infrator? O adolescente, que nasce em meio ao tráfico, à miséria, sem saúde, sem afeto, sem as mais elementares necessidades satisfeitas, na ausência total do Estado? Ou o Estado-arrecadador, com suas graves omissões e políticas clientelistas e eleitoreiras?

Fonte: JusBrasil

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